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26 de Abril de 2024

Preço diferenciado no pagamento com cartão. Pode?

Uma vez que a loja optar por receber essa forma de pagamento, não poderá exigir valor mínimo e nem cobrar a mais por isso

há 8 anos

Muitos consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma de pagamento além de dinheiro em espécie.

No entanto, uma vez que se dispõe a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições à sua utilização — exceto no caso de cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber.

A loja não pode, por exemplo, exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou de crédito, nem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).

Fixar um preço mais alto de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A regra vale para todos os estabelecimentos, inclusive pequenos comércios.

Repasse de custos

A justificativa apresentada pelos lojistas para a cobrança de preços distintos no cartão é que há custos relacionados à manutenção das máquinas e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda.

No entanto, tais custos já são levados em conta no preço do produto ou serviço. “Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, aponta Ione Amorim, economista do Idec.

Sem contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades dos cartões.

O que fazer

Caso depare com a exigência de valor mínimo de compras ou de preço mais alto para pagamento com cartão, o consumidor pode reclamar e informar que a prática é abusiva. Caso o estabelecimento insista, é possível denunciá-lo ao Procon da cidade.

Fonte: IDEC

Para Saber Mais: https://marcojean.com/

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16 Comentários

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Não, não pode. Não graças ao CDC, como tacanhamente entende o IDEC (uma das mais prolíficas organizações anti-consumeristas do país), que protege o consumidor, mas graças ao STJ, que parece querer tutelar os interesses das operadoras de cartões.

O Art. 39 do CDC classifica "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Não há literalmente nenhum excesso - pelo contrário, é justo e proporcional - incluir o ônus da forma de pagamento no preço. É - perdão pelo termo - tolice presumir que o comerciário padece de alguma demência, e assim que está no ramo para perder dinheiro, sem cobrir todos os seus custos no preço de venda.

Assim, cobrar preços diferentes para operações que envolvem custos diferentes não é excessivo; repito: muito pelo contrário, é justo e proporcional.

Noutra mão, é excessivo, mas não oponível ao comerciário, que está sendo forçado a isso, a inclusão do ônus do cartão em todos os preços. É o resultado natural e necessário do entendimento adotado "em defesa do consumidor" (sic) pelo STJ. Espezinhando o Art. 39 do CDC. Fazer o que? continuar lendo

Este entendimento não é “criação” do STJ, mas sim por muito tempo anotado nas doutrinas (v. Rizzatto Nunes, Autores do Anteprojeto do CDC – alguns deles são ministros do STJ –, etc.). E a exigência de vantagem manifestamente excessiva é porque, na verdade, o fornecedor está atraindo o consumidor através da possibilidade de venda pelo cartão de crédito, mas, ao final, ele demonstra que aquele não é o preço do produto – mas sim o preço “com desconto”. É um modo de interpretação plenamente válido...

Basta inverter a situação: o fornecedor anunciar o produto com um preço bem barato, mas, depois, começar a acrescer o preço com os custos de produção e distribuição deste produto. Anuncia um produto a R$ 50, mas ao final o consumidor desembolsa R$ 100.

A possibilidade de venda por cartão de crédito é estratégia do fornecedor – induz o consumidor a compra. Por isto, ele tem que inserir o custo no preço final do produto sem discriminação de consumidores. Caso contrário, não só viola o artigo 39, incisos V e X, como artigos 6º¸ III, 30, 31, 37, § 1º, 51, X, todos do CDC, e, claro, a Lei 12.529/11 no artigo 36, X e XI.

O fornecedor insatisfeito pode, a qualquer momento, deixar de fazer vendas com cartão de crédito...

Um abraço! continuar lendo

Igor R., sua colocação é por demais simplória, vez que encampou ao argumento o aumento de preço do produto de etapas de produção as quais não pertencem ao comerciário. Sua defensiva dessa tese ridícula e tacanha que atrapalha o comércio e faz todos pagarem por igual esse acréscimo do cartão de crédito parece coisa de adolescente revoltado. Simplesmente rasa e sem nenhuma razoabilidade.
Daqui a pouco vão limitar os lucros dos comerciários, pouco importando se estão dentro de um shopping ou vendendo como ambulantes no meio da rua! continuar lendo

Sr. Eddie, ao invés de fazer um comentário falacioso e cheio de ataques pessoais, tente, da próxima vez, argumentar com algum embasamento ao invés de despejar raiva por não conseguir refutar o interlocutor.

Vou ensinar uma coisa valiosa, que se aprende na filosofia, e que – quem sabe – o senhor algum dia vai conseguir enxergar: argumentum ad hominem como forma de tentar ter razão nos argumentos é, dentro do campo da dialética erística, uma das formas mais tolas de denunciar que o adversário tem razão. É o que você acabou de fazer!

Acho que qualquer um que tenha noções de economia sabe que as etapas de produção encarecem o preço final do produto. Somente alguém muito alienado para negar isto. Nem a teoria do valor subjetivo (que melhor explica o valor final do produto ou serviço) afasta este fato, pois, mesmo que as pessoas atribuam valor às coisas de acordo com sua necessidade, interesses ou outros critérios pessoais (subjetividade de avaliação), o empresário, para não operar em prejuízo, terá que considerar todas as etapas de produção e venda do produto, seja as que estão sob sua responsabilidade, seja que não. O empresário que se arriscar a não fazer isto terá chances gigantes de ir à falência!

O que o senhor alega “que não pertencem ao comerciário” [sic] está na realidade do preço que ele vai praticar. É algo tão simples que me constrange ter que explicar: o empresário somente vai poder estabelecer o preço final do produto se considerar o valor que este produto chega para ele, que, por sua vez, já está com os custos da cadeia de produção até aquele momento incluída. Além disto, ele vai ter que considerar o transporte, os gastos necessários para colocar em exposição, a luz, os funcionários e... os gastos operacionais para se aceitar cartão de crédito.

E porque somente a parte do cartão de crédito o fornecedor, ora empresário, pode fracionar e cobrar à parte? Todas as etapas de produção e venda empenhadas no produto estão incluídas no preço final, então, portanto, o do cartão de crédito (pratica comercial para induzir o consumo, de interesse do empresário) também deve estar.

O meu exemplo é algo mais do que fácil de entender: eu posso anunciar um carro por R$ 5 mil, mas, quando o consumidor deseja fechar o negócio, eu acrescento que ele custa R$ 30 mil para sair de fábrica, que tem mais R$ 2 mil para cobrir o frete, que tem que acrescentar R$ 500 para o seguro do transporte, R$ 5 mil para cobrir custos de luz, água, telefone, aluguel e custos com funcionários, fora uns R$ 15 mil de tributos. Daí aquilo que chamou o consumidor à loja que custava R$ 5 mil, passa a custar R$ 62.500,00. O consumidor terá sido enganado, e por isto é considerada uma prática abusiva.

Esse argumento “simplório” é seguido por todas as doutrinas da matéria de direito do consumidor que se preze. Seja pelos Autores do Anteprojeto, seja por Rizzatto Nunes, todos eles seguem por este caminho. Quem será que tem razão? Eles ou uma pessoa revoltada e mal educada no comentário do site do Jusbrasil? Desculpe...

Por fim, ninguém fala em limitar os lucros dos empresários. Isso é uma tentativa – igualmente tola – de argumentum ad terrorem, que pode dar certo em conversas com ébrios em botequim, mas não em um espaço voltado aos debates de cunho jurídico. Em qualquer lugar do planeta que seja civilizado, todos, inclusive empresários, têm que respeitar às leis. Só alguns anarco-capitalistas que acreditam que não! E a Lei determina que o preço seja informado de forma correta e precisa. Anunciar um preço e depois mostrar que é, na verdade, outro, por mais que possa beneficiar alguns, é contra a Lei!

Seja mais educado e menos revoltado da próxima vez. Verá que vai conseguir mais embasamento do que essa birra de criança mimada...

Um abraço! continuar lendo

Para o lojista, em especial o virtual, o ideal seria abrir mais de uma loja, com outro CNPJ, e assim efetuar as vendas de forma diferenciada e concorrente no mesmo segmento de mercado. No meu ver nada impede uma empresa de ser "atravessadora" de outra que age como distribuidora e varejista, então acabariam por ter um estoque compartilhado. É óbvio que o faturamento das duas lojas têm que compensar a carga burocrática adicional. continuar lendo

Ótima instrução, chegou em momento oportuno.
Obrigado. continuar lendo

Em minha opinião, um procedimento que apenas favorece as operadoras de cartão, e não o consumidor.

A operação com cartão de crédito deixa de "concorrer" com outras formas de pagamento.

Assim, a operadora pouco precisa se incomodar em diminuir taxas, mensalidades ou juros. continuar lendo