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Marco Jean de Oliveira Teixeira, Advogado
Marco Jean de Oliveira Teixeira
Comentário · há 4 anos
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Marco Jean de Oliveira Teixeira, Advogado
Marco Jean de Oliveira Teixeira
Comentário · há 4 anos
Olá, obrigado por comentar!

Com fundamento no artigo
206, § 2 do Código Civil, prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

No entanto, quando se trata de menores de idade, essa regra não se aplica, conforme demonstrarei a seguir.

De acordo com o artigo 198, inciso I do CC não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.

O artigo 197, II do CC dispõe que não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.

O artigo 1.630 do CC dispõe que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Diante do exposto, prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, devendo ser observado que quando se trata de menores de idade essa regra não se aplica e por isso, o prazo prescricional do artigo 206, § 2 CC, só se inicia as 18 anos de idade.
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Marco Jean de Oliveira Teixeira, Advogado
Marco Jean de Oliveira Teixeira
Comentário · há 5 anos
Caro @dellicolliadvocacia !

Se puder comprovar é bom, mas se não for possível, não tem problema.

Fiz diversos casos assim!

As necessidades básicas das crianças são presumidas, tendo em vista as diversas despesas comuns nessa faixa etária.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70080245491 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 12/03/2019 EMENTA NECESSIDADES PRESUMIDAS. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas dos alimentandos sem onerar, excessivamente, os alimentantes. Quantificação da obrigação consideradas as necessidades da alimentanda, presumidas em razão da menoridade, e a inexistência de prova da alegada impossibilidade, ônus que incumbe ao alimentante. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080245491, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2019).

Uma ótima noite!
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